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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Suposto descumprimento de acórdão desta corte · Transferência de detento de presídio federal em rondônia para presídio estadual no rio de janeiro · Inexistência de descumprimento · Transferência efetivada

Julgado em 14/12/2016 · Rcl 25.954 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE. TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada improcedente.

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Ementa

RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE. TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES. 1. Não existe descumprimento de decisão desta Corte que determinou a transferência de apenado do …

RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE. TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES.

1. Não existe descumprimento de decisão desta Corte que determinou a transferência de apenado do sistema prisional federal de segurança máxima para o sistema prisional estadual se a decisão foi efetivamente cumprida e se o posterior retorno do apenado ao presídio federal foi determinado com base em novos fundamentos.

2. Situação em que o encarcerado, identificado como um dos líderes do primeiro escalão da facção criminosa "Comando Vermelho", logo que retornou ao Estado do Rio de Janeiro, cometeu falta disciplinar, utilizava-se de seus visitantes para transmitir determinações a subordinados em liberdade e continuava a receber lucro obtido com o tráfico de drogas em alguns redutos do Município do Rio de Janeiro, o que demonstra a continuidade de sua influência na facção criminosa, a despeito do período de 7 (sete) anos em que havia cumprido pena em presídio federal de segurança máxima.

3. Reclamação julgada improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501749500, publicação em 01/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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