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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Direito falimentar · Decreto de falência · 11, § 3º, do decreto-lei n · 7.661/1945

Julgado em 23/11/2016 · EREsp 867.128 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, não conheceu dos embargos de divergência em matéria falimentar: os julgados confrontados não tinham a mesma moldura fática, pois o pedido de falência do caso se baseou no art. 1º da Lei de Quebras, sem o pedido de produção de provas do art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, enquanto o paradigma partiu do art. 2º do mesmo diploma, com pedido de comprovação de fato apto a afastar a quebra. (STJ · 23/11/2016.)

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Análise

O caso chegou à Segunda Seção por embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial sobre decreto de falência. A ementa registra que a falência foi mantida pela Terceira Turma principalmente em virtude da situação peculiar da empresa aérea à época do julgamento do recurso especial, cuja irreversibilidade fática impedia solução diversa, mesmo diante do julgamento do REsp 1.286.704/SP, no qual foi confirmado o reconhecimento da quitação da dívida estampada nas notas promissórias protestadas, uma das quais fundou o pedido de falência.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, invocou a Súmula 598 do STF, segundo a qual, nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. A Seção assentou ainda que os embargos pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além de solução normativa diferente, o que não ocorria diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.

A dissonância foi demonstrada pela origem dos pedidos: no caso julgado, o pedido de falência baseou-se no art. 1º da Lei de Quebras, sem o pedido de produção de provas preconizado no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; no paradigma, o pedido teve suporte no art. 2º do mesmo diploma, com pedido de comprovação de fato apto a afastar o decreto de quebra. A ementa menciona, ainda, o registro da possibilidade de a empresa aérea pleitear indenização pelos prejuízos causados. Os embargos de divergência não foram conhecidos.

Para a advocacia empresarial, o acórdão reforça que os embargos de divergência em matéria falimentar dependem de paradigmas com o mesmo fundamento legal do pedido de quebra e com equivalência quanto ao pedido de produção de provas, sem o que a divergência não se configura.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF. 2. Os embargos de …

PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF.

2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.

3. No caso em julgamento, o pedido de falência foi baseado no art. 1º da Lei de Quebras, não tendo havido o pedido de produção de provas preconizado no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. No caso paradigmático, ao revés, o pedido de falência ocorreu com suporte no art. 2º do referido diploma, tendo, ainda, havido o pedido para a comprovação de fato relevante, apto a afastar o decreto de quebra.

4. Ademais, a falência foi mantida pela Terceira Turma, principalmente, em virtude da situação peculiar da Transbrasil à época do julgamento do recurso especial, cuja irreversibilidade fática impedia solução diversa, mesmo diante do julgamento do REsp

1.286.704/SP, no qual foi confirmado o reconhecimento da quitação da dívida estampada nas notas promissórias protestadas - uma das quais fundou o presente pedido de falência -, tendo sido registrada, outrossim, a possibilidade de a empresa aérea pleitear o pagamento de indenização, pela General Eletric, em decorrência dos prejuízos causados.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100993686, publicação em 01/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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