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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de indenização · Acidente do trabalho · Agressão em hospital psiquiátrico · Violação dos arts

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no AREsp 949.497 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Herman Benjamin, negou provimento ao agravo interno em ação de indenização por acidente do trabalho de servidor agredido por paciente em hospital psiquiátrico: a alegada violação dos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil não foi exposta de forma clara (Súmula 284/STF, por analogia), e adotar conclusão diversa da origem sobre a responsabilidade e o dano moral exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (STJ · 15/12/2016.)

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Análise

A ação de indenização foi proposta por servidor estadual cedido a município para trabalhar em hospital psiquiátrico, que, durante o serviço, foi agredido por um paciente e ficou com assimetria facial decorrente de fratura na face. O tribunal de origem, com base em laudo da junta médica, reconheceu o dano estético, o nexo causal pela falta de segurança no local de trabalho e a responsabilidade do Estado como empregador, pouco importando se o local era administrado pelo município, e não identificou excludente como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Concluiu configurado o dever do Estado de Goiás e do Município de Goiânia de indenizar os danos morais e estéticos.

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, não conheceu da tese de ofensa aos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a parte não apontou com clareza o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, e aplicou por analogia a Súmula 284/STF. Quanto ao mais, a Turma registrou que o tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, fixou os fatos que sustentam a responsabilidade e o dano moral, de modo que adotar posicionamento distinto exigiria reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.

Para a advocacia que atua em responsabilidade civil do Estado, o acórdão mostra que, quando a origem assenta nexo causal, ausência de excludentes e extensão do dano a partir de laudo e de prova dos autos, o recurso especial tende a esbarrar na Súmula 7/STJ, e a impugnação precisa indicar com precisão o vício jurídico do acórdão, sob pena de incidir a Súmula 284/STF.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "consoante relatado, no dia 26/2/2003, por volta das 14:00 horas, o Autor/Apelado (Agnaldo) estava trabalhando na qualidade de auxiliar de enfermagem AS-2, no Núcleo de Saúde Mental Wassily Chuc - Pronto Socorro Psiquiátrico, quando foi agredido por um dos pacientes daquele nosocômio, sofrendo, em decorrência desses fatos, assimetria facial, em razão da fratura experimentada em sua face. (...) Na espécie, observo que o Apelado é servidor do Estado de Goiás, tendo sido cedido ao Município de Goiânia para que exercesse suas atividades em hospital psiquiátrico. Durante o cumprimento do seu labor, o Apelado sofreu agressões de um paciente daquele local, apresentando assimetria facial como sequela. De acordo com o Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça (fls. 123/125), o Autor/Apelado apresenta, de fato, 'afundamento da face esquerda com diminuição do arco zigomático (maçã do rosto) e incongruência palpável na região suborbital e malar na face esquerda'. Portanto, é incontroverso o dano estético sofrido em decorrência do ataque experimentado no seu local de trabalho. Destarte, demonstrado está o nexo causal, tendo em vista que o sinistro em questão ocorreu por falta de segurança no local de trabalho do Autor/Apelado. Por outro lado, não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado de Goiás, pois, conforme demonstrado nos autos, o Autor/Apelado integra o quadro de seus servidores, devendo o ente político estatal fornecer meios de segurança aos seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo Município ou pelo próprio Estado, pois este último, na qualidade de "empregador" responde pelos danos sofridos em decorrência da relação laboral que possui com o Recorrido. Lado outro, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença recorrida. Passo, então, a análise do pedido afeto aos danos morais. (...) No caso em testilha, é possível observar que as consequências da agressão experimentada pelo Autor/Recorrido são notáveis. Ele possui assimetria facial, com afundamento da face esquerda. Tal circunstância, por certo, foge do conceito do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada. (...) Assim, configurado o dever do Estado de Goiás e do Município de Goiânia em indenizar os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora" (fls. 416-422, e-STJ, grifos no original).

3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.

4. Agravo Interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601810679, publicação em 01/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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