TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Direito cambial · Ausência de similitude fática · Regra técnica

Julgado em 23/11/2016 · EREsp 1.286.704 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, não conheceu dos embargos de divergência opostos pelas embargantes em matéria cambial: o recurso não é cabível para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois cabe ao relator deste avaliar, diante das peculiaridades do caso, a incidência da Súmula 7 do STJ, e pressupõe identidade da moldura fática e jurídica, ausente diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. (STJ · 23/11/2016.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou à Segunda Seção por embargos de divergência em recurso especial sobre matéria de direito cambial, opostos por mais de uma parte. A ementa não descreve a controvérsia de fundo nem o que decidiram as instâncias anteriores, concentrando-se no cabimento do recurso.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que os embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial: as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, conforme precedentes. A Seção reiterou que o recurso pressupõe a identidade da moldura fática e jurídica, além de solução normativa diferente, o que não havia diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. Os embargos de divergência de todas as embargantes não foram conhecidos.

Para a advocacia cível e empresarial, o acórdão indica que a aplicação ou o afastamento da Súmula 7 do STJ no recurso especial, por depender das peculiaridades de cada caso, não se presta a sustentar embargos de divergência, que exigem paradigmas com moldura fática e jurídica equivalente.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA. 1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas …

PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA.

1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie. Precedentes.

2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.

3. Embargos de divergência da Transbrasil, da General Eletric Corporation e outras, e da NAS Holdings LCC não conhecidos.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400525234, publicação em 01/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual