A Segunda Seção do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, não conheceu dos embargos de divergência opostos pelas embargantes em matéria cambial: o recurso não é cabível para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois cabe ao relator deste avaliar, diante das peculiaridades do caso, a incidência da Súmula 7 do STJ, e pressupõe identidade da moldura fática e jurídica, ausente diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. (STJ · 23/11/2016.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou à Segunda Seção por embargos de divergência em recurso especial sobre matéria de direito cambial, opostos por mais de uma parte. A ementa não descreve a controvérsia de fundo nem o que decidiram as instâncias anteriores, concentrando-se no cabimento do recurso.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que os embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial: as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, conforme precedentes. A Seção reiterou que o recurso pressupõe a identidade da moldura fática e jurídica, além de solução normativa diferente, o que não havia diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. Os embargos de divergência de todas as embargantes não foram conhecidos.
Para a advocacia cível e empresarial, o acórdão indica que a aplicação ou o afastamento da Súmula 7 do STJ no recurso especial, por depender das peculiaridades de cada caso, não se presta a sustentar embargos de divergência, que exigem paradigmas com moldura fática e jurídica equivalente.
PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA. 1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas …
PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA.
1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie. Precedentes.
2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
3. Embargos de divergência da Transbrasil, da General Eletric Corporation e outras, e da NAS Holdings LCC não conhecidos.