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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de documento falso · Absolvição · Óbice ao revolvimento fático-comprobatório · Condenação baseada em provas testemunhais e documentais

Julgado em 15/12/2016 · HC 360.037 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento …

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. Embora tenha reconhecido a inexistência de prova da participação do réu na produção do documento falso, a sentença afirma não existir qualquer dúvida acerca da apresentação pelo acusado da ata falsificada junto ao Conselho Federal de Administração e do dolo na conduta perpetrada, baseando-se em provas documentais e testemunhais, restando caracterizada a prática do delito do art. 304 do Código Penal.

4. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601596200, publicação em 01/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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