PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
Writ não conhecido.
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Embora tenha reconhecido a inexistência de prova da participação do réu na produção do documento falso, a sentença afirma não existir qualquer dúvida acerca da apresentação pelo acusado da ata falsificada junto ao Conselho Federal de Administração e do dolo na conduta perpetrada, baseando-se em provas documentais e testemunhais, restando caracterizada a prática do delito do art. 304 do Código Penal.
4. Writ não conhecido.