A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime: o tribunal de origem, em decisão fundamentada, apoiou a falta do requisito subjetivo em exame criminológico desfavorável e justificou a complementação do laudo, como admite a Súmula 439/STJ, e concluir de outro modo exigiria revolver provas. (STJ · 15/12/2016.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio contra acórdão que confirmou a decisão de indeferimento da progressão de regime do paciente. Segundo a ementa, o tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo com base na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico e fundamentou a necessidade de complementação desse laudo.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, aplicou a orientação do STJ e do STF de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, salvo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Quanto à progressão, a Turma invocou a Súmula 439/STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e entendeu atendida essa exigência. Chegar a conclusão diversa exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus; por isso, não se reconheceu constrangimento ilegal e o writ não foi conhecido.
Para a advocacia criminal na execução penal, o acórdão indica que, quando o indeferimento da progressão se apoia em exame criminológico determinado por decisão motivada, a impugnação em habeas corpus tende a depender da demonstração de vício de fundamentação, e não da rediscussão do conteúdo do laudo.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que …
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico, estando ainda a decisão devidamente fundamentada quanto à necessidade de complementação do laudo.
3. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.