HABEAS CORPUS IMPETRADO EM CAUSA PRÓPRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM CAUSA PRÓPRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Trata-se, in casu, de writ impetrado pelo próprio paciente, desacompanhado de qualquer documento, no qual ele afirma que a sua prisão preventiva foi decretada na sentença. Do conjunto probatório carreado aos autos pelas instâncias originárias, afere-se que a sua prisão preventiva não foi decretada na sentença (que o condenou à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, no regime fechado). Ademais, o Tribunal de origem, no acórdão impetrado, fundamentou a manutenção da segregação cautelar na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), bem como na possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a habitualidade do paciente na prática criminosa (responde a dois outros processos: um, por tráfico de drogas e associação para o tráfico e o outro, por delito de trânsito). Neste contexto, o Juízo de primeiro grau ainda noticia que o paciente já cumpre pena, no regime fechado, por homicídio qualificado.
4. A instrução deficitária do presente instrumento não permite a análise da legalidade do decreto prisional, o qual não foi carreado aos autos.
5. Ausente a comprovação de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
6. Habeas corpus não conhecido.