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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviços de radiodifusão sonora com fins exclusivamente educativos · Dispensa de licitação · Acórdão com fundamentos constitucionais e infraconstitucionais · Ausência de interposição de recurso extraordinário

Julgado em 13/12/2016 · AgRg no REsp 1.465.933 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Parquet Federal, contra acórdão que concluiu pela improcedência do pedido deduzido em Ação Civil …

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Parquet Federal, contra acórdão que concluiu pela improcedência do pedido deduzido em Ação Civil Pública que buscava: a) a declaração de nulidade do artigo 1º, inciso VII, do Decreto Presidencial sem número, de 6 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 subsequente, bem como do Decreto Legislativo 730, de 24 de junho de 2005, que, ratificando aquele diploma normativo, outorgou a concessão do Canal "47 + E" à Fundação União de Comunicação para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, em São João da Boa Vista; b) a declaração de nulidade dos demais atos administrativos editados em razão dos decretos referidos no item "b", inclusive do contrato de concessão do Canal "47 + E" para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens; e c) a condenação da UNIÃO a se abster de outorgar a concessão do serviço em questão sem a realização de procedimento licitatório, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais).

2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.

3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações da ora agravadas e julgou improcedentes os pedidos.

4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ.

5. Portanto, é inadmissível Recurso Especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.593/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.

6. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401472449, publicação em 02/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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