HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando as penas impostas ao paciente, estabelecê-las em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecentes; 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para o delito de ameaça, mantido, no mais, o acórdão estadual.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Na espécie, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes do sentenciado, pois presente uma condenação definitiva em face do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
4. Entretanto, evidente o constrangimento ilegal perpetrado no tocante à circunstância judicial relativa à personalidade do agente, porquanto o magistrado sentenciante relevou a mesma anotação penal com trânsito em julgado para majorar a reprimenda básica à conta de maus antecedentes, incorrendo em proscrita dupla valoração. Precedentes.
5. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à "gravidade da infração cometida pelo réu, pois insemina entorpecentes do meio social, trazendo com isso outras consequências como furtos, roubos e demais crimes, pois os viciados praticam esses delitos para a manutenção do seu vício", porquanto tais elementos são genéricos e se confundem com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. Precedentes.
6. Permanecem os regimes estipulados na origem, tendo em vista à reincidência do paciente, somada à presença de circunstância judicial negativa - maus antecedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando as penas impostas ao paciente, estabelecê-las em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecentes; 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para o delito de ameaça, mantido, no mais, o acórdão estadual.