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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Reconhecimento de falta grave · Prescrição · Prazo

Julgado em 13/12/2016 · HC 373.575 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e de seus consectários, tendo em vista a ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.

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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N.

1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.

3. In casu, a falta grave foi cometida em 5/5/2015. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.

4. De outra parte, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e de seus consectários, tendo em vista a ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602600334, publicação em 01/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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