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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Condenação · Pedido de absolvição · Revolvimento fático-probatório

Julgado em 15/12/2016 · HC 377.414 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS E NATUREZA DE UMA DELAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS E NATUREZA DE UMA DELAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS E NATUREZA DE UMA DELAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.

2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade de drogas e a natureza de uma das substâncias entorpecentes apreendidas - 793,5 g de maconha e 45 de cocaína -, (art. 42 da Lei n.º

11.343/06), e a existência de maus antecedentes.

3. O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada ilegalidade do decreto de perdimento de bem em favor da União, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602905714, publicação em 02/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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