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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de intimação do litisconsorte na origem · Matéria cognoscível de ofício pelo stj · Nulidade

Julgado em 22/11/2016 · AgRg no AREsp 296.390 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental provido para acolher a preliminar de nulidade processual de todos os atos praticados após a publicação do acórdão regional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que seja pessoalmente intimada a União, com reabertura do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541.246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/11/2014).

2. No presente caso, não houve, efetivamente, a intimação pessoal do Advogado-Geral da União, sucumbente no processo, tal como o INSS, ora embargante. Não foi oferecida, pois, a oportunidade para interposição dos recursos cabíveis pela União.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de Apelação pode ser enquadrada no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo outro litisconsorte e, se confirmado o vício, configura-se a nulidade dos atos processuais subsequentes.

4. Agravo Regimental provido para acolher a preliminar de nulidade processual de todos os atos praticados após a publicação do acórdão regional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que seja pessoalmente intimada a União, com reabertura do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300529928, publicação em 02/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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