RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF. PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do art. 61, II, ""c"" do Código Penal e, por conseguinte, restabelecer, na espécie, a incidência dessa agravante. Ordem concedida de ofício, para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF. PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso.
2. Todavia, havendo manifesta ilegalidade na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda. Na hipótese, além do constrangimento ilegal na análise da culpabilidade e da personalidade do agente, verifica-se indevida fundamentação para o incremento da pena-base, no que se refere à conduta social, o que impõe a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ.
4. Figurando ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem.
5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do art. 61, II, ""c"" do Código Penal e, por conseguinte, restabelecer, na espécie, a incidência dessa agravante. Ordem concedida de ofício, para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido.