TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
3. O acórdão recorrido concluiu que não ficou configurado nos autos que o não recolhimento do débito tributário decorreu de abuso de poder, infração à lei ou contrato social ou que a sociedade empresária devedora foi dissolvida irregularmente. Revisar o entendimento da Corte de origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.