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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de sentença · Honorários de execução · Pagamento por precatório · Embargos parciais

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no REsp 1.596.542 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ). 2. …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ).

2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C no julgamento do REsp 1.406.296/RS, no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública submetidas a pagamento por precatórios (art. 730 do CPC). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2015; AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015.

3. Além disso, o STJ possui o entendimento de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei

9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. A propósito: REsp 1.218.147 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011.

4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de sua jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp

1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe

24.8.2012).

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600943931, publicação em 02/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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