AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis são fundamentos idôneos a justificar a imposição da fixação de regime prisional mais gravoso, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Fixada a reprimenda em 6 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga apreendida, e tratando-se de réu reincidente, portador de maus antecedentes, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.