PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/1988. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LEI 5.890/1973. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SÚMULA 456 DO STJ. EQUIVALÊCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/1988. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LEI 5.890/1973. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SÚMULA 456 DO STJ. EQUIVALÊCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 5.5.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença (concedido em 23.3.1983) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.5.1983).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, momento em que se produziu o direito subjetivo à percepção do benefício, in casu, a Lei 5.890/1973.
4. Na época de concessão da aposentadoria por invalidez ao titular do benefício originário, a legislação então em vigor dispunha: "quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação" (art. 3º, I, § 3º, da Lei 5.890/1973).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem ao registar que "era necessário incluir o valores recebidos a título de auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez. Essa a razão pela qual não se poderia meramente retroagir a data de início do benefício. Com efeito, o início da aposentadoria por invalidez se deu em maio de 1983" (fl. 523, e-STJ), decidiu a controvérsia com base na legislação de regência (Lei 5.890/1973) e em consonância com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
6. Destaca-se ainda que a jurisprudência do STJ admite a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez à data da cessação do auxílio-doença, para as hipóteses em que não há interrupção no gozo do benefício.
7. Cumpre noticiar que a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que "é incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988" (Súmula 456/STJ).
8. A edição do referido enunciado sumular decorreu do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.113.983/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 5.5.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
9. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a equivalência a que se refere o art. 58 do ADCT aplica-se ao benefício de prestação continuada recebido à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem vinculação com o auxílio-doença percebido anteriormente.
10. Recurso Especial não provido.