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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Irpj e csll · Lucro presumido · Anos-calendário de 2002 a 2005 · Variação monetária

Julgado em 17/11/2016 · REsp 1.326.864 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. 1. Controverte-se a respeito do direito de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido submeter, nos anos de 2002 a 2005, a variação monetária fixada nos …

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO.

1. Controverte-se a respeito do direito de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido submeter, nos anos de 2002 a 2005, a variação monetária fixada nos contratos de compra e venda de imóveis a prazo à incidência do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996.

2. O art. 9° da Lei 9.718/1998 traz comando expresso no sentido de que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta considerada pelos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996 é somente aquela definida pelo art. 31, da Lei 8.981/1995, o qual não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, porquanto definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998 (REsp

1.274.038/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp

1.462.446/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).

4. O art. 30 da Lei 8.981/1995 ("As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas"), além de anterior, possui conteúdo genérico em relação ao art. 9° da Lei

9.718/1998, de modo que deve prevalecer essa última disposição acerca do tratamento das variações monetárias como receitas financeiras.

5. A recorrente invoca ainda o art. 34 da Lei 11.196/2005, o qual modificou a redação dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. No entanto, conforme o disposto no art. 132, IV, "b", daquele diploma legal, a norma somente entrou em vigor em 1°.1.2006, não se aplicando aos fatos geradores em debate, que lhes são anteriores (art. 144 do CTN).

6. Por fim, não procede a alegação de que o REsp 1.481.777/SC teria agasalhado a tese ora defendida. A leitura das decisões proferidas no processamento do referido recurso revela que não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, de modo que, apesar de mantido o acórdão do Tribunal Regional, o STJ não chegou a realizar juízo de mérito, naquele caso.

7. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201152727, publicação em 02/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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