PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. O Juiz sentenciante - corroborado pela Corte de origem -, a despeito de haver mencionado circunstância dotada de concretude (emprego de faca), a qual permeou o delito praticado, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. O elemento apresentado, isoladamente, não se reveste da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada.
3. Agravo regimental não provido.