PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado dirimiu a controvérsia de maneira fundamentada, explicitando que, seja adotando-se como termo a quo o encerramento do prazo de validade do concurso, seja considerando-o a partir da publicação do decreto que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, o prazo decadencial para a impetração já havia se expirado.
3. Ausentes as situações descritas no art. 1.021 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
4. Embargos de declaração rejeitados.