RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso ordinário improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 312 do Código de Processo Penal exija prova da materialidade do delito para a imposição da segregação cautelar, esta pode ser comprovada por outros meios que não o laudo toxicológico definitivo.
2. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, o trancamento do processo por meio de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (AgRg no HC 173.293/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
4. Hipótese na qual a exordial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, de forma que é inviável seu trancamento sob alegação de ausência de prova cabal da existência da associação para o tráfico.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 28 tabletes de maconha e 34 pedras de crack -, assim como a natureza dessa última droga, de especial poder destrutivo e viciante.
7. A necessidade da prisão fica reforçada pela circunstância de o recorrente ostentar registro de suposta prática de roubo majorado, o que aponta para pessoa inclinada para atividades delitivas.
8. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
10. Recurso ordinário improvido.