PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando dados concretos e pertinentes para cada vetorial valorada negativamente, tais como a natureza e a quantidade da droga (mais de 300kg de maconha e mais de 1kg de cocaína) e o fato do delito ter sido cometido durante livramento condicional, fixando-a em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
2. Exasperação da pena-base efetuada dentro do critério da discricionariedade vinculada do magistrado, o que revela a sua idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo.
3. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.