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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de sentença · Demora no fornecimento de documentação · Prazo prescricional · Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos

Julgado em 15/12/2016 · EDcl no AgInt no AREsp 624.981 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados, à espera da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia e da adoção de posterior providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção têm acolhido o recurso integrativo para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito, na instância de origem, à espera do pronunciamento desta Corte Superior a ser proferido no recurso representativo da controvérsia.

3. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela a ser decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público").

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados, à espera da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia e da adoção de posterior providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403138654, publicação em 20/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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