TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ex-combatente · Pensão por morte · Reserva de cota-parte

Julgado em 14/02/2017 · AgInt no REsp 1.352.562 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno da União parcialmente provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).

2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp.

1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016.

3. Agravo Interno da União parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202348182, publicação em 22/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual