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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Recurso em habeas corpus

Julgado em 21/02/2017 · RHC 53.506 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CONEXÃO INSTRUMENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CONEXÃO INSTRUMENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não há como conhecer do presente recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração do causídico que o subscreve. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115/STJ, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

2. No que concerne ao pleito trazido nos autos, relativo ao reconhecimento de conexão instrumental, observo igualmente que não houve exame prévio pelo Tribunal de origem. Dessarte, revela-se inviável a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O Magistrado de origem, por seu turno, considerou que "não há identidade de fatos criminosos, sendo as vítimas distintas. Por outro lado, a prova a ser produzida naqueles autos é autônoma e não há garantia de que a reunião dos feitos levará a melhor visão do quadro probatório para julgamento dos delitos". Dessa forma, desconstituir a conclusão do Juízo de primeiro grau demandaria revolvimento fático e probatório inviável na via eleita.

4. Recurso em habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402949620, publicação em 24/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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