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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Artigos 16, parágrafo único, inciso iv, da lei nº 10.826/03, 288, parágrafo único e 180, caput, do código penal · Dosimetria · Confissão parcial · Não reconhecimento

Julgado em 07/02/2017 · HC 377.606 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Não tendo o eg. Tribunal a quo apreciado a questão relativa à eventual possibilidade de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea do paciente em relação ao delito capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº

10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Tendo sido a confissão, ainda que parcial, utilizada para formar a convicção do julgador, deve ela ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, estando o v. acórdão combatido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (precedentes). III - Não tendo o eg. Tribunal a quo apreciado a questão relativa à eventual possibilidade de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea do paciente em relação ao delito capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602909475, publicação em 21/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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