REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
2. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando se mostrar necessário para reprimir a conduta, diante da sua gravidade concreta, em especial pela considerável quantidade e variedade da droga apreendida, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.