TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor militar · Acidente durante a prestação do serviço · Não cumprimento, pela união, do dever de cautela · Superveniência de incapacidade civil

Julgado em 02/02/2017 · AgInt no REsp 1.610.221 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno que busca …

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Trata-se de Agravo Interno que busca alterar o acórdão que não reconheceu a natureza constitutiva da sentença de interdição e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição.

2. Dessume-se que o aresto combatido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.

3. Não prospera a irresignação quanto aos citados artigos. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

4. Rever o entendimento de que o recorrido é incapaz demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601652493, publicação em 03/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual