HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. REGIME FECHADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE INTERESSE.
Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício tão somente para que sejam restabelecidos os dias remidos perdidos.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. REGIME FECHADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE INTERESSE.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso. Somente em casos excepcionais e, a depender da matéria veiculada, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena (HC n. 271.907/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/4/2014).
3. Não há manifesta ilegalidade na espécie quanto ao regime fechado imposto ao paciente, porque estabelecido em razão da unificação das penas, totalizando mais de 9 anos.
4. Não há interesse na alteração do termo a quo para concessão de benefícios na execução, porque fixada, na origem, data mais favorável ao paciente do que diz nossa jurisprudência.
5. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício tão somente para que sejam restabelecidos os dias remidos perdidos.