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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração em substituição ao recurso cabível · Utilização indevida do remédio constitucional

Julgado em 16/02/2017 · HC 372.192 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformar o aresto impugnado e reduzir a pena imposta para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO MAJORADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DESTE STJ. QUALIFICADORAS OBJETIVAS. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. FIXAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - de rigor a concessão da ordem para reconhecer e aplicar o instituto do furto privilegiado, não se prestando a justificar a não aplicação da benesse condenações com trânsito em julgado posterior ao fato em análise. Precedentes.

3. Observadas a presença da qualificadora do concurso de agentes e a primariedade técnica do paciente, fixa-se a fração de redução da sanção em 1/3 (um terço). REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. MAUS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. PRECEDENTES.

1. Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, considera-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto para o seu resgate, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, na existência de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato e caracterizadora de maus antecedentes.

2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformar o aresto impugnado e reduzir a pena imposta para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602493190, publicação em 22/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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