TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Recurso repetitivo · Exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art · 988, § 5º, ii, cpc/2015): interpretação · Necessidade de manifestação do tribunal de segundo grau em juízo de retratação

Julgado em 22/02/2017 · AgRg na Rcl 32.945 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal em reclamação contra julgado contrário a tese de recurso repetitivo: o esgotamento das instâncias ordinárias exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 pressupõe que o tribunal de segundo grau já tenha exercido o juízo de retratação e examinado a admissibilidade do recurso especial, sem o que a reclamação é prematura. (STJ · 22/02/2017.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

A reclamação foi ajuizada contra julgado que teria decidido contrariamente ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Segundo a ementa, o Tribunal de Justiça já havia se manifestado em juízo de retratação, mas ainda não havia realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo reclamante. Contra a decisão que tratou da reclamação, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental.

Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a reclamação contra julgado contrário a recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na forma do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015. Com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, a Seção reafirmou que a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não satisfaz esse requisito: é necessário que o tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em juízo de retratação e que o recurso especial já tenha tido sua admissibilidade examinada naquela instância. Antes disso, a reclamação é prematura, pois o princípio da utilidade não admite o manejo de medida contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios.

A Seção afastou o argumento extraído do § 6º do art. 988 do CPC/2015, segundo o qual a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso não prejudica a reclamação, porque o juízo de admissibilidade posterior à retratação, previsto no art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, ainda é atribuição do tribunal de segundo grau e integra a exigência de esgotamento. Para o colegiado, essa leitura não põe em risco a rápida tramitação nem a economia processual, apenas aplica a lei, que já representa avanço em relação à legislação anterior.

Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, inclusive na área criminal, o precedente indica que a reclamação por descumprimento de tese repetitiva só deve ser ajuizada depois do juízo de retratação e do exame de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem, sob pena de ser considerada prematura.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou

1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl

24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016).

3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro.

4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior.

5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação.

6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016.

7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior.

8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante.

9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602925720, publicação em 02/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual