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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

171, caput, e 304, ambos do código penal · Liberdade provisória deferida mediante recolhimento de fiança · Pagamento não efetuado · Manutenção da custódia

Julgado em 21/02/2017 · HC 383.053 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade.

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HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da …

HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.

2. Caso em que a Magistrada singular não verificou a presença de motivos para a decretação da prisão preventiva da acusada, que se declara pobre, e não estaria encarcerada por cerca de 5 meses não fosse em razão de sua manifesta incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança.

3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603311805, publicação em 02/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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