HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade.
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HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que a Magistrada singular não verificou a presença de motivos para a decretação da prisão preventiva da acusada, que se declara pobre, e não estaria encarcerada por cerca de 5 meses não fosse em razão de sua manifesta incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade.