PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO FISCAL. INDEFERIMENTO. REEXAME POSTULADO POR TERCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO FISCAL. INDEFERIMENTO. REEXAME POSTULADO POR TERCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Mandado de segurança contra eventual omissão no julgamento de pedido administrativo não se sujeita ao prazo decadencial.
2. O pleito de concessão de benefício fiscal a sociedade empresária, veiculado em ofício expedido por prefeito municipal, não pode ser caracterizado como pedido administrativo de reconsideração ou de reexame, em razão do tempo transcorrido entre o ato de indeferimento e sua apresentação pela municipalidade, o qual denota a coisa julgada administrativa, e porque a adesão ao incentivo fiscal não pode ser pleiteada por terceiro, sem mandato ou autorização legal, em nome da pessoa jurídica pretendente.
3. O pedido da municipalidade, interessada no deferimento do incentivo fiscal em favor de sociedade empresária, em razão dos benefícios econômicos e sociais advindos da atividade econômica a ser desenvolvida em seu território, pode ser qualificado como pedido novo, autônomo, a seguir a regular tramitação, mas não pedido de reexame.
4. Hipótese em que a parte impetrante não demonstrou a própria existência do ato omissivo ilegal.
5. Recurso ordinário desprovido.