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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sobrestamento · Remessa ao supremo tribunal federal · Omissão · Matéria não suscitada na resposta ao agravo regimental

Julgado em 21/02/2017 · EDcl no AgRg no REsp 1.621.319 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA RESPOSTA AO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO INTERPOSTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA RESPOSTA AO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO INTERPOSTO. 1. A alegação de que o recurso especial deveria ser sobrestado para se aguardar a análise do recurso extraordinário não foi suscitada nas contrarrazões ao …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA RESPOSTA AO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO INTERPOSTO.

1. A alegação de que o recurso especial deveria ser sobrestado para se aguardar a análise do recurso extraordinário não foi suscitada nas contrarrazões ao agravo regimental interposto pela defesa, não havendo omissão acerca do tema.

2. No caso concreto, o pedido de sobrestamento do recurso especial é manifestamente descabido, uma vez que o recurso extraordinário do Parquet foi inadmitido na origem, não tendo havido a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602196236, publicação em 03/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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