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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência complementar fechada e ristj · É de competência da segunda seção do stj o exame de questões acerca da relação contratual de previdência complementar · Opção pela migração para o plano de benefícios reg-replan saldado ·

Julgado em 21/02/2017 · AgInt no AREsp 983.021 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RISTJ. AGRAVO INTERNO. É DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O EXAME DE QUESTÕES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS REG-REPLAN SALDADO. PRAZO PARA VINDICAR ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. TEMAS PACIFICADOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RISTJ. AGRAVO INTERNO. É DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O EXAME DE QUESTÕES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO PARA O …

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RISTJ. AGRAVO INTERNO. É DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O EXAME DE QUESTÕES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS REG-REPLAN SALDADO. PRAZO PARA VINDICAR ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. TEMAS PACIFICADOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO.

1. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando, pois, de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.

2. Ademais, "[q]uando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes".(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015). Dessarte, como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato - a que aderiu para migração de planos de benefícios -, em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602415518, publicação em 06/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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