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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

508 do cpc/1973 · Intempestividade reconhecida · Ausência de expediente forense no tribunal de origem · Necessidade de comprovação

Julgado em 02/02/2017 · EDcl no AgInt no REsp 1.589.604 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

2. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial sob o argumento de não há documento anexado à peça do Recuso Especial apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.

3. O recorrente comprovou, no momento da interposição do Recurso Especial, por meio da PORTARIA PRESI/SECGE 180 DE 22 DE MAIO DE 2014 (fls. 331/332 e-STJ) que não houve expediente forense no TRF 1ª. Região, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600617921, publicação em 03/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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