PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial sob o argumento de não há documento anexado à peça do Recuso Especial apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
3. O recorrente comprovou, no momento da interposição do Recurso Especial, por meio da PORTARIA PRESI/SECGE 180 DE 22 DE MAIO DE 2014 (fls. 331/332 e-STJ) que não houve expediente forense no TRF 1ª. Região, sendo, portanto, tempestivo o recurso.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.