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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º da lei de drogas em seu patamar máximo · Natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos · Fundamentação concreta · Ocorrência de bis in idem

Julgado em 16/02/2017 · AgRg no HC 278.964 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Admite-se a não aplicação da benesse legal prevista no artigo 33, § 4º …

AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Admite-se a não aplicação da benesse legal prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas em razão da grande quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos, tratando-se 83 (oitenta e três) pedras denominadas de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo. Precedentes.

2. Não se conhece da alegada ocorrência de bis in idem por ter sido valorada a quantidade de entorpecentes na primeira e terceira fase da dosimetria, em razão da matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo para evitar indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303365965, publicação em 06/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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