A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, deu-lhe provimento para revogar a prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas: a invocação da gravidade abstrata e da hediondez do delito não basta para fundamentar a custódia com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ressalvada nova prisão concretamente fundamentada ou medidas cautelares do art. 319 do CPP. (STJ · 21/02/2017.)
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Liberar 24h grátis →O recurso ordinário em habeas corpus impugnava a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas, e alegava ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para o término da instrução e necessidade de desclassificação para uso de entorpecentes.
O relator, ministro Felix Fischer, partiu da premissa de que a segregação cautelar é exceção e só se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o decreto se apoiou apenas na gravidade genérica e na hediondez do delito, o que a Turma considerou insuficiente. Citando o HC n. 113.945/SP do Supremo Tribunal Federal, o colegiado também afirmou que não cabe às instâncias superiores acrescentar fundamentos novos para suprir vício de fundamentação da decisão de primeiro grau.
Com a revogação da preventiva e a superveniência de sentença condenatória, ficou superada a alegação de excesso de prazo. O pedido de desclassificação não foi conhecido, porque a matéria não havia sido examinada pelo tribunal de origem, e sua apreciação configuraria supressão de instância. A revogação vale salvo se o recorrente estiver preso por outro motivo e não impede nova prisão concretamente fundamentada nem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça a impugnação de decretos de prisão preventiva baseados apenas na gravidade abstrata do tráfico e lembra a necessidade de submeter as teses ao tribunal de origem antes de levá-las ao STJ.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - …
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013). III - Provido o recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, e considerada a superveniência da sentença condenatória, fica superada a questão referente ao alegado excesso de prazo para o término da instrução processual. IV - Por outro lado, quanto ao pleito de desclassificação do delito, deve-se asseverar que tal matéria não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, ficando impedida esta Corte de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal