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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

462 do cpc · Ausência de similitude fática

Julgado em 22/02/2017 · AgInt nos EREsp 1.406.151 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 2. No caso, a verificação acerca da ilegitimidade passiva do HSBC …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.

2. No caso, a verificação acerca da ilegitimidade passiva do HSBC mediante o exame dos fatos e documentos novos, nos termos do art. 462 do CPC, não se mostra possível, uma vez que tal matéria não foi conhecida em razão de a responsabilização do embargante, pelo pagamento do débito exequendo, ter sido aferida pela instância ordinária, anteriormente à ocorrência do fato novo, com base na interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como no exame dos fatos.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200979647, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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