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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Interposição contra decisão colegiada · É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão emanada por órgão colegiado · O fato de o erro ser grosseiro não permite que aplique o princ

Julgado em 21/02/2017 · AgRg no AgRg no AREsp 785.674 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão emanada por órgão colegiado. O fato de o erro ser grosseiro não permite que aplique o princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. I - É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão emanada por órgão colegiado. O fato de o erro ser grosseiro não permite que aplique o princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. I - É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão emanada por órgão colegiado. O fato de o erro ser grosseiro não permite que aplique o princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502359784, publicação em 10/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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