TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Infração ambiental · Falta de prequestionamento · Direito local · Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Julgado em 15/12/2016 · REsp 1.637.851 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte regional não emitiu juízo de valor sobre os artigos 332 e 400 do CPC/1973. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Assim, perquirir nesta via estreita sobre ofensa das referidas normas, sem que se tenha …

PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A Corte regional não emitiu juízo de valor sobre os artigos 332 e 400 do CPC/1973. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Assim, perquirir nesta via estreita sobre ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica nem mesmo pela oposição de Embargos de Declaração, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

2. O tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 9.605/1998 e

14.309/2002 e Decreto Estadual 44.844/2008), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial , em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.

3. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

4. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502658279, publicação em 06/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual