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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidores militares · Acréscimo de 10% sobre o soldo dos impetrantes, recebidos por força de decisão judicial, posteriormente reformada · Possibilidade de restituição · Pagamento efetuado após a ciência do trânsito em julgado do

Julgado em 16/02/2017 · AgInt no AREsp 418.220 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, aviado de decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.

II. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é legítima a restituição, ao Erário, dos valores pagos a servidor público/pensionista, em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada, em 2º Grau.

III. No caso, o Recurso Especial impugna o acórdão recorrido, na parte referente à determinação de não devolução, pelos impetrantes, dos valores pagos pela Administração, de 27/07/2006 a 23/04/2007, após a ciência do trânsito em julgado de acórdão que reformara a sentença concessiva de segurança, em sede de Apelação.

IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista, em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público (STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012).

V. Dessa forma, "havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração" (STJ, AgRg no REsp 1.385.858/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015).

VI. Estando, portanto, incontroverso que a Administração continuou o pagamento indevido, mesmo após a ciência do trânsito em julgado do acórdão que cassara a anterior concessão da segurança, resta configurado o erro administrativo, que não pode ser imputado aos servidores, ora agravados.

VII. Ademais, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp

1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgInt no REsp 1.598.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2016.

VIII. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303583764, publicação em 08/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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