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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida · 1.021, § 1º, do cpc/2015 · Penalidade por litigância de má-fé e multa · 79 e 80, vii, do cpc/2015

Julgado em 21/02/2017 · AgInt no REsp 1.628.702 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ARTS. 79 E 80, VII, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ARTS. 79 E 80, VII, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/09/2016, que, por sua vez, julgara …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ARTS. 79 E 80, VII, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 282/STJ, em relação ao art. 54 da Lei 9.784/1999.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.

1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS

46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016

IV. Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp

1.433.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015.

V. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602516360, publicação em 08/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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