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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado · Erro médico · Sequelas · Danos morais e estéticos

Julgado em 16/02/2017 · AgInt no REsp 1.613.364 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte ora recorrida em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e de Iaperi Araújo, em razão de erro médico.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada relativamente à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, reconheceu a responsabilidade civil da recorrente, entendendo que "não há como deixar de concluir pela presença do nexo causal que deu origem aos transtornos sofridos pela autora, visto que a fragilidade em seu órgão intestinal se deu depois de procedimento cirúrgico de histerectomia, fato que ao meu sentir se apresenta incontroverso (...). Dessa forma, vislumbrando que o problema de saúde que aflige a autora desta ação ter como conseqüência ato de agente público ou de funcionamento de hospital mantido pelas rés, resta por reconhecer a responsabilidade do Estado a dar ensejo ao reconhecimento do pedido para condenação de pagamento de dano moral". Assim sendo, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente, de modo a afastar a sua responsabilidade civil, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

V. A Corte de origem fixou a indenização por danos moral e estético em R$ 100.000,00 (cem mil reais), concluindo que tal valor "se mostra adequado para bem reparar os danos sofridos, além de não acarretar o vedado enriquecimento sem causa", em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601825820, publicação em 08/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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