PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
Recurso Especial não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição previdenciária, exceto quando comprova que preencheu os requisitos do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 14/3/2016, EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014.
3. O STJ possui jurisprudência pacífica favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário-maternidade, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016.
4. Recurso Especial não provido.