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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Divergência jurisprudencial não demonstrada · Impossibilidade de ferroviário aposentado (rffsa) receber como complementação de aposentadoria adicional de periculosidade · Vantagem pecuniária de caráter transitório

Julgado em 16/02/2017 · REsp 1.643.409 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da …

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.

1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

2. Como se depreende da interpretação literal do dispositivo legal, "a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".

3. Contudo, no caso sub judice, a interpretação literal não deve ser levada em consideração isoladamente, sob o grave risco de provocar a criação de norma jurídica que contrarie o ordenamento jurídico. Portanto, outras modalidades interpretativas devem ser observadas, como o teleológico e a sistemática.

4. Como exposto em antigo precedente do STJ, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves, REsp 576.446/PB, "O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria". Dessarte, o adicional de periculosidade não deve ser inserido na complementação de aposentadoria do recorrente.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603215231, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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