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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Poder judiciário do rio de janeiro · Reajuste de vencimentos · Residual de 24%

Julgado em 16/02/2017 · REsp 1.642.757 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL

1.206/1987. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Quanto ao Decreto 20.910/1932, a par de ser necessária a análise de legislação local (Lei 1.206/87), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites da coisa julgada, como aventada nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603190851, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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