PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 131 e 458 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a agravante ajuizou ação judicial objetivando obrigar o Município de Itupeva a tomar providências no sentido de fiscalizar adequadamente o viário municipal IAV 118, com medidas não removíveis de defensas metálicas, muros de concreto, valetas etc. Afirma que é responsável pela administração do sistema rodoviário das rodovias Bandeirantes e Anhanguera (parcialmente) e zela pela fiscalização do sistema rodoviário e preservação das pistas e faixas de domínio. Com isso, constatou omissão da ré na preservação dos limites de segregação do viário municipal IAV 118 com áreas particulares detentoras de acessos comerciais diretos à Rodovia Estadual dos Bandeirantes. Segundo a autora, ora agravante, tais fatos provocam o uso irregular da rodovia com passagem de tráfego local e de curta distância na Rodovia dos Bandeirantes. A propalada utilização indevida da Rodovia Estadual provoca o risco de inúmeros acidentes na rodovia. Interessa saber se há prova inequívoca da verossimilhança quanto à influência do tráfego municipal no tráfego da rodovia estadual e se emerge o risco de dano irreparável. A análise atenta dos autos não induz a conclusão de que o tráfego do viário municipal influencia no tráfego da rodovia estadual e sequer se há risco de acidentes nos locais em que há imóveis lindeiros com ampla exploração de comércio. A matéria controvertida é complexa e, por isso, deve ser objeto de maior dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária aferir os riscos a que alude a minuta recursal. (...) Além disso, não se vislumbra o risco de dano irreparável. A situação de fluxo do tráfego do viário municipal parece perdurar por longos anos, a despeito do crescimento das atividades comerciais lindeiras. Pelo exposto, nego provimento ao recurso" (fl.
1.065-1.067, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.580.061/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.
4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo.
5. Agravo Interno não provido.