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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do código de processo civil/1973 · Deficiência na fundamentação · 131 e 458 do cpc/1973

Julgado em 16/02/2017 · AgInt no AREsp 914.469 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A alegação de afronta aos arts. 131 e 458 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a agravante ajuizou ação judicial objetivando obrigar o Município de Itupeva a tomar providências no sentido de fiscalizar adequadamente o viário municipal IAV 118, com medidas não removíveis de defensas metálicas, muros de concreto, valetas etc. Afirma que é responsável pela administração do sistema rodoviário das rodovias Bandeirantes e Anhanguera (parcialmente) e zela pela fiscalização do sistema rodoviário e preservação das pistas e faixas de domínio. Com isso, constatou omissão da ré na preservação dos limites de segregação do viário municipal IAV 118 com áreas particulares detentoras de acessos comerciais diretos à Rodovia Estadual dos Bandeirantes. Segundo a autora, ora agravante, tais fatos provocam o uso irregular da rodovia com passagem de tráfego local e de curta distância na Rodovia dos Bandeirantes. A propalada utilização indevida da Rodovia Estadual provoca o risco de inúmeros acidentes na rodovia. Interessa saber se há prova inequívoca da verossimilhança quanto à influência do tráfego municipal no tráfego da rodovia estadual e se emerge o risco de dano irreparável. A análise atenta dos autos não induz a conclusão de que o tráfego do viário municipal influencia no tráfego da rodovia estadual e sequer se há risco de acidentes nos locais em que há imóveis lindeiros com ampla exploração de comércio. A matéria controvertida é complexa e, por isso, deve ser objeto de maior dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária aferir os riscos a que alude a minuta recursal. (...) Além disso, não se vislumbra o risco de dano irreparável. A situação de fluxo do tráfego do viário municipal parece perdurar por longos anos, a despeito do crescimento das atividades comerciais lindeiras. Pelo exposto, nego provimento ao recurso" (fl.

1.065-1.067, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.580.061/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.

4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601166478, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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