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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Direito adquirido a benefício mais vantajoso · Prazo decadencial para fins de revisão do ato de concessão · Matéria afetada à primeira seção do stj pelo rito do artigo 543-c cpc · Sobrestamento

Julgado em 21/02/2017 · EDcl no AgInt no REsp 1.625.743 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso. 2. …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.

1. Recurso especial que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso.

2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps

1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão datada de 23 de novembro de 2016).

3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602393485, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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