PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 …
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 a 31/10/1987. Para conhecer da tese de que houve labor rural também no período de 1º/1/1968 a 31/12/1970, seria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial, pois a Corte local, após o exame das provas produzidas nos autos, concluiu que não ficou comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres de forma habitual e permanente. Nesse sentido, destaca-se trecho do acórdão: "No período de 27.05.1992 a 23.10.2006, embora o PPP de fls. 32/33 assevere que o autor laborou exposto a ruído no patamar de 80,8 e 81,9 dB durante todo o período, bem como a vírus e bactérias no período de 27.05.1992 a 30.06.1993, a exposição se deu de forma intermitente, não caracterizando a habitualidade e permanência para configuração da insalubridade. O laudo técnico de fls. 34/91 não traz informações que caracterizem a exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos descritos no PPP" (fl. 503, e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.