TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por tempo de serviço · Tempo rural · Aposentadoria especial · Requisitos não preenchidos para concessão dos benefícios

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no AREsp 960.539 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 a 31/10/1987. Para conhecer da tese de que houve labor rural também no período de 1º/1/1968 a 31/12/1970, seria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

3. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial, pois a Corte local, após o exame das provas produzidas nos autos, concluiu que não ficou comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres de forma habitual e permanente. Nesse sentido, destaca-se trecho do acórdão: "No período de 27.05.1992 a 23.10.2006, embora o PPP de fls. 32/33 assevere que o autor laborou exposto a ruído no patamar de 80,8 e 81,9 dB durante todo o período, bem como a vírus e bactérias no período de 27.05.1992 a 30.06.1993, a exposição se deu de forma intermitente, não caracterizando a habitualidade e permanência para configuração da insalubridade. O laudo técnico de fls. 34/91 não traz informações que caracterizem a exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos descritos no PPP" (fl. 503, e-STJ).

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602016938, publicação em 06/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual